(D. O. 28-01-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 28-01-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.
§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.
- Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.
- A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.
§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-Lei.
§ 2º - No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.
- Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.
Parágrafo único - Caracterizam a desistência:
a) discordância em relação ao laudo de avaliação;
b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;
c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
- A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.
- Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.
§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.
- Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:
I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.
Parágrafo único - Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.
- Não incidirá multa e juros moratórios sobre débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, e Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os imóveis rurais até o exercício de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado até 31 de março de 1980.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo alcança os créditos tributários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda não inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA.
- No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no caput do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/01/1980, 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Ângelo Amaury Stabile