(D. O. 20-03-1980)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I da constituição, Decreta:
(D. O. 20-03-1980)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I da constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica criado o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), com a finalidade de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro.
Parágrafo único - O SISDABRA será organizado e disciplinado pelo Poder Executivo.
- Constituirão o SISDABRA, além de seus meios orgânicos, aqueles especificamente designados para exercerem atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial pelas Forças Singulares, pelas Forças Auxiliares, pelos órgãos e serviços da administração pública, direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e por organizações não governamentais.
§ 1º - Os órgãos e serviços incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial ficam sujeitos à orientação normativa do órgão Central do SISDABRA, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º - O controle operacional dos meios designados para constituir o Sistema é da responsabilidade do órgão Central do SISDABRA.
§ 3º - Cabe às Forças Singulares a supervisão técnica e a atualização tecnológica de seus meios de Defesa Aeroespacial englobados no SISDABRA, em consonância com orientação normativa emanada do órgão Central do SISDABRA.
- O Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro é isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação ostensiva de sua organização e funcionamento.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/03/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Maximiano Fonseca - Walter Pires - Delio Jardim de Mattos - José Ferraz da Rocha