DECRETO-LEI 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980

(D. O. 20-05-1980)

Administrativo. Forças armadas. Altera a redação do parágrafo único do art. 45 da Lei 4.375, de 17/08/64.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.375/64 (Serviço militar).
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 55, item II da Constituição: Decreta:

DECRETO-LEI 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980

(D. O. 20-05-1980)

Administrativo. Forças armadas. Altera a redação do parágrafo único do art. 45 da Lei 4.375, de 17/08/64.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.375/64 (Serviço militar).
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 55, item II da Constituição: Decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do artigo 45 da Lei 4.375, de 17/08/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência], fixado com apoio no art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência], arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/05/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - José Ferraz da Rocha.