DECRETO-LEI 1.809, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980

(D. O. 08-10-1980)

(Revogado pela Lei 12.731, de 21/11/2012). Administrativo. Meio ambiente. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.731, de 21/11/2012 (Revogação total).

Lei 12.731, de 21/11/2012 (Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON
  • Decreto Legislativo 4/1981 (Aprovação do Texto).
Decreto 85.565, de 18/12/1980 ([Revogado pelo Decreto 623, de 04/08/1980]. Regulamento).
Decreto 623, de 04/08/1980 ([Revogado pelo Decreto 2.210, de 22/04/1997]. Regulamenta o Decreto-lei 1.809 de 07/10/1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON).
Decreto 2.210, de 22/04/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 07/10/80, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SEPRON)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.809, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980

(D. O. 08-10-1980)

(Revogado pela Lei 12.731, de 21/11/2012). Administrativo. Meio ambiente. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.731, de 21/11/2012 (Revogação total).

Lei 12.731, de 21/11/2012 (Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON
  • Decreto Legislativo 4/1981 (Aprovação do Texto).
Decreto 85.565, de 18/12/1980 ([Revogado pelo Decreto 623, de 04/08/1980]. Regulamento).
Decreto 623, de 04/08/1980 ([Revogado pelo Decreto 2.210, de 22/04/1997]. Regulamenta o Decreto-lei 1.809 de 07/10/1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON).
Decreto 2.210, de 22/04/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 07/10/80, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SEPRON)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

Parágrafo único - As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

a) Proteção Física

b) Salvaguardas Nacionais

c) Segurança Técnica Nuclear

d) Proteção Radiológica

e) Segurança e Medicina do Trabalho

f) Proteção da População nas Emergências

g) Proteção do Meio Ambiente

h) Informações


Art. 2º

- Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.


Art. 3º

- O SIPRON compreende:

I - Órgão Central:

- a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

Il - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

III - Órgãos de Execução Seccional:

- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

IV - Unidades Operacionais:

a) as instalações nucleares;

b) as unidades de transporte; e

c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

V - Órgãos de Apoio:

- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.


Art. 4º

- Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.


Art. 5º

- Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.


Art. 6º

- Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.


Art. 7º

- As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.


Art. 8º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/10/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Danilo Venturini