DECRETO-LEI 1.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 11-12-1980)

Seguridade social. Tributário. Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.039, de 29/06/83 (art. 1º, § 1º).

Lei 6.944, de 14/09/81 (art. 5º).

  • Decreto Legislativo 13, de 22/05/81 (Aprovação do texto)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 11-12-1980)

Seguridade social. Tributário. Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.039, de 29/06/83 (art. 1º, § 1º).

Lei 6.944, de 14/09/81 (art. 5º).

  • Decreto Legislativo 13, de 22/05/81 (Aprovação do texto)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As contribuições de previdência social não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei 4.357, de 16/07/64, com as alterações posteriormente introduzidas.

§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 2.039, de 29/06/83.

Redação anterior: [§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ser solvido.]

§ 2º - A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 01/01/1981.

§ 3º - As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.


Art. 2º

- A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.


Art. 3º

- Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.


Art. 4º

- O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 6.944, de 14/09/81).

Redação anterior: [Art. 5º - Sobre a Dívida Ativa das entidades autárquicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) incidirão os acréscimos de 10% e de 20%, segundo a cobrança venha a ser feita na esfera administrativa ou na instância judicial, respectivamente, devendo ser o montante correspondente recolhido ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), criado pelo art. 19 da Lei 6.439, de 01/09/77.
Parágrafo único - os acréscimos de que trata este artigo incidirão igualmente sobre os débitos relativos às contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).]


Art. 6º

- O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-lei.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor a 01/01/81, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/12/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Jair Soares