(D. O. 18-12-1981)
Atualizada(o) até:
Lei 12.648, de 17/05/2012 (Revogação total).
Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
- A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por entidade especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada, está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
§ 1º - os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou à entidade especializada da Administração Federal Indireta responsável pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, e serão representados por tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.
§ 2º - As tarifas referidas neste artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta de órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.
- As tarifas a que se refere o artigo anterior são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao voo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
- Aplica-se ás tarifas de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 6º da Lei 6.009, de 24/12/1973, e a isenção prevista no artigo 7º da mesma Lei.
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 6º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)- É também finalidade da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a prestação dos serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
- Os recursos provenientes da aplicação das tarifas de que trata este Decreto-lei, inclusive de correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços previstos no artigo anterior.
- O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Decreto 86.864, de 21/01/1982 ([Revogado pela Medida Provisória 551, de 23/11/2011]. Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981. Regulamento. Utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea)- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/12/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Paulo de Abreu Coutinho