DECRETO-LEI 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 22-12-1981)

(Efeitos partir de 01/01/1982). Tributário. Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 45/82 (Aprovação do Texto).
Lei 8.522/92 (Extingue as Taxas, que menciona, criadas por esta lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 22-12-1981)

(Efeitos partir de 01/01/1982). Tributário. Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 45/82 (Aprovação do Texto).
Lei 8.522/92 (Extingue as Taxas, que menciona, criadas por esta lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92.


Art. 2º

- O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:

I - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:
a) inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto.]

II - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
c) análise prévia: quinze ORTN, por produto;
d) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.]

III - Pela classificação de produtos vegetais:

a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;

b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.

IV - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:
a) registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: vinte ORTN, por produto;
c) análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.]

V - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:
a) inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;
b) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.]

VI - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:
a) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
b) registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material.]

VII - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [VII - Pela fiscalização de produtos de uso veterinário:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto.]

VIII - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [VIII - Pela fiscalização de produtos fitossanitários:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto.]

IX - (Taxa extinta pela Lei 8.522, de 11/12/92).

Redação anterior: [IX - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura:
a) inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
d) análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica;
e) análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica.]


Art. 3º

- O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.

Parágrafo único - As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.


Art. 4º

- O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.


Art. 5º

- O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decs.-leis 1.754 e 1.755, de 31/12/79, e legislação complementar.


Art. 6º

- A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.


Art. 7º

- Observado, no que couber, o Decreto-lei 1.736, de 20/12/79, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:

I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;

II - multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.


Art. 8º

- Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.


Art. 9º

- A partir de 01/01/82, ficarão extintos os preços públicos previstos:

I - no art. 4º da Lei 5.760, de 03/12/71;

II - no art. 4º da Lei 5.823, de 14/11/72;

III - no art. 6º da Lei 6.198, de 26/12/74;

IV - no art. 6º da Lei 6.305, de 15/12/75;

V - no art. 5º da Lei 6.446, de 05/10/77;

VI - no art. 7º da Lei 6.507, de 19/12/77;

VII - no art. 6º da Lei 6.894, de 16/12/80, modificado pela Lei 6.934, de 13/07/81.


Art. 10

- Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º do Decreto-lei 467, de 13/02/69, o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1982.

Brasília, 21/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Angelo Amaury Stabile - Delfim Netto