DECRETO-LEI 1.910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 30-12-1981)

Seguridade social. Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 1.910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 30-12-1981)

Seguridade social. Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- As alíquotas das contribuições dos segurados e das empresas em geral, destinadas ao custeio da Presidência Social, ficam elevadas para:

I - 10% (dez por cento) em relação às empresas em geral, exceto a contribuição destinada ao abono anual, cujo acréscimo guardará a mesma proporcionalidade;

II - 8,5% (oito e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

III - 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

IV - 9% (nove por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

V - 9,5% (nove e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

VI - 10% (dez por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária.

§ 1º - Os segurados cujas contribuições venham sendo calculadas segundo alíquotas diferentes de 8% (oito por cento) terão suas contribuições majoradas em 20% (vinte por cento).

§ 2º - Ficam mantidas as atuais alíquotas de contribuição a cargo das empresas em geral, para custeio do salário-família e do salário-maternidade.

§ 3º - Os acréscimos referidos neste artigo serão considerados para todos os fins e procedimentos estabelecidos em lei, relativos às alíquotas anteriormente vigentes, inclusive nas relações entre empregadores e empregados, no que concerne à legislação da Previdência Social.


Art. 2º

- Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:

Lei 7.485/86, art. 1º (Isenção da contribuição de que trata este artigo)

I - Aposentados:

a) 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;

b) 3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e) 5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.

II - Pensionistas:

3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, o disposto no artigo 6º da Lei 6.439, de 01/09/77.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor em 01/01/82.


Art. 5º

- Ficam revogados o art. 31 da Lei 6.439, de 01/09/77, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João B. Figueiredo - Jair Soares - Delfim Netto