(D. O. 21-01-1982)
Atualizada(o) até:
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, VII (revogação total).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, VII (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-01-1982)
Atualizada(o) até:
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, VII (revogação total).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, VII (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.168, de 09/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação;
- O art. 2º do Decreto-lei 1.405, de 20/06/75, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª Divisão das Federações dos Estados do respectivo desporto e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas Federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na receita bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.
- O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, fixando as normas e critérios para a distribuição dos recursos gerados pela participação de que trata o artigo anterior, entre os beneficiários instituídos, assim como estabelecendo as diretrizes e procedimentos para utilização, aplicação e investimentos dos recursos distribuídos.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20/01/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Rubem Ludwig - Delfim Netto