DECRETO-LEI 2.047, DE 20 DE JULHO DE 1983

(D. O. 21-07-1983)

(Inconstitucionalidade declarada pelo STF). Tributário. Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 80/1983 (Aprovação do texto).
CTN, art. 15, II (Empréstimo compulsório).
  • Inconstitucionalidade declarada pelo STF no Rec. Ext. 111.954-3-PR, em 01/06/1988 (Res. 18, de 22/05/1995 – DJ 23/05/1995).
(Arts. - - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item II, do Código Tributário Nacional, DECRETA:

DECRETO-LEI 2.047, DE 20 DE JULHO DE 1983

(D. O. 21-07-1983)

(Inconstitucionalidade declarada pelo STF). Tributário. Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 80/1983 (Aprovação do texto).
CTN, art. 15, II (Empréstimo compulsório).
  • Inconstitucionalidade declarada pelo STF no Rec. Ext. 111.954-3-PR, em 01/06/1988 (Res. 18, de 22/05/1995 – DJ 23/05/1995).
(Arts. - - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item II, do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Art. 1º

- É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.


Art. 2º

- O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.


Art. 3º

- O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º - Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda.


Art. 4º

- O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20/09/1983.


Art. 5º

- O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único - A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).


Art. 6º

- A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei 4.320, de 17/03/64, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei 1.735, de 20/12/79, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 39 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.


Art. 7º

- Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.


Art. 8º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/83; 162º da Independência e 95º da República. Aureliano Chaves - Ernane Galvêas - Delfim Netto