(D. O. 21-07-1983)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item II, do Código Tributário Nacional, DECRETA:
(D. O. 21-07-1983)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item II, do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º- É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.
- O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.
- O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda.
- O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20/09/1983.
- O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.
Parágrafo único - A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).
- A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei 4.320, de 17/03/64, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei 1.735, de 20/12/79, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 39 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.
- Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/83; 162º da Independência e 95º da República. Aureliano Chaves - Ernane Galvêas - Delfim Netto