DECRETO-LEI 2.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 23-12-1983)

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 23-12-1983)

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os débitos de qualquer natureza para com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), consolidados na forma do art. 3º deste Decreto-lei, vencidos até 31 de dezembro de 1980, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos:

a) de uma só vez, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b) em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c) em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d) em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e) em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão benefícios deste artigo ao remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - A falta de pagamento das prestações, nos prazos fixados, importará na perda dos benefícios previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo devedor, com a inscrição imediata do débito como Dívida Ativa, para cobrança judicial.


Art. 2º

- Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso:

I - do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;

II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.

§ 1º - O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 2º - O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.

§ 4º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 5º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.

§ 6º - O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais.

§ 7º - O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.


Art. 3º

- O débito, cujo parcelamento for requerido nos termos deste Decreto-lei, terá seu valor consolidado na data em que for autorizado.

Parágrafo único - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.


Art. 4º

- O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.

Parágrafo único - A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.


Art. 5º

- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único - Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.


Art. 6º

- O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.


Art. 7º

- Sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, o Presidente do IAA poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor.


Art. 8º

- No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique:

I - que a cobrança integral do crédito tributário, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para o setor da agroindustria canavieira ou para a manutenção ou desenvolvimento das atividades empresariais;

II - que é do interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada, com a preservação dos interesses dos fornecedores;

III - que, oferecidas garantias reais pelo comprador, subsistam, ainda, condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Parágrafo único - A redução ou cancelamento das multas e penalidades será requerida diretamente ao Presidente do IAA e, uma vez deferida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, valerá como confissão e assunção irretratável da dívida pelo adquirente da usina ou destilaria.


Art. 9º

- A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa.


Art. 10

- Excluem-se do disposto nos arts. 1º, 2º, 7º, 8º e 9º os débitos oriundos de operações efetuadas com recursos advindos de repasse de recursos da União, do Banco Central do Brasil e do Fundo Especial de Exportação (art. 28 da Lei 4.870, de 01/12/65).


Art. 11

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - João Camilo Penna - Delfim Netto