(D. O. 05-12-1984)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 44, I (Revogação total).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (Revogação total).
Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Carreira Policial Federal.)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 05-12-1984)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 44, I (Revogação total).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (Revogação total).
Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Carreira Policial Federal.)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei 4.878, de 03/12/65, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
- Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.
- Sobre o vencimento a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.
Parágrafo único - Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.
- Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais frequentarem o curso de formação profissional.
- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04/12/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel