(D. O. 19-12-1986)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 19-12-1986)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.
Parágrafo único - Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:
I - referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;
II - realizadas:
a) entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;
b) pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.
- É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.
- O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei 2.293, de 21/11/1986.
Brasília, 18/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro - João Sayad