DECRETO-LEI 2.327, DE 24 DE ABRIL DE 1987

(D. O. 27-04-1987)

Altera o Decreto-lei 2.321, de 25/02/87 (Sistema financeiro nacional. Regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.327, DE 24 DE ABRIL DE 1987

(D. O. 27-04-1987)

Altera o Decreto-lei 2.321, de 25/02/87 (Sistema financeiro nacional. Regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 11 - (...).
a) (...).
b) (...).
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição." "Art. 14. (...).
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. § 1º (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária.]

Art. 2º

- O Poder Executivo publicará na íntegra o Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, com as alterações nele introduzidas por este decreto-lei.


Art. 3º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/04/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro