DECRETO-LEI 2.331, DE 28 DE MAIO DE 1987

(D. O. 29-05-1987)

Tributário. Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

DECRETO-LEI 2.331, DE 28 DE MAIO DE 1987

(D. O. 29-05-1987)

Tributário. Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

- Os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos sem o acréscimo dos juros de mora e da multa, com o valor atualizado monetariamente até 28 de fevereiro de 1986:

I - de uma só vez, até o dia 15 de junho de 1987;

II - de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1987, acrescidos do encargo de vinte por cento;

III - em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencível a primeira em 15 de junho de 1987 e as demais até o dia 15 dos meses de julho, agosto e setembro de 1987, acrescidos do encargo de cinqüenta por cento.

§ 1º - Tratando-se de débitos já expressos em quantidade de OTN, promover-se-á sua conversão em cruzados com base no valor da OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986 de CZ$105,45.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará a perda do parcelamento e o restabelecimento de todos os acréscimos legais reduzidos ou dispensados, inclusive daqueles relativos às parcelas pagas.

§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

§ 4º - O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda implicará a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se:

a) ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78;

b) aos débitos relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), ao Programa de Integração Social (PIS), e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

c) à multa cominada no item I do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 30/12/68;

d) ao Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, relativo a período encerrado até 31 de dezembro de 1985.


Art. 2º

- Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei 2.047, de 20/07/83;

II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.


Art. 3º

- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste decreto-lei em relação ao saldo remanescente, desde que paguem o restante da dívida nas condições estabelecidas no art. 1º.


Art. 4º

- As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos arts. 1º e 2º não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.


Art. 5º

- O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.


Art. 6º

- Os arts. 15 e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.
Parágrafo único - A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.
Art. 16 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.]

Art. 7º

- O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste decreto-lei.


Art. 8º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86.

Brasília, 28/05/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira