(D. O. 29-05-1987)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
(D. O. 29-05-1987)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º- Os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos sem o acréscimo dos juros de mora e da multa, com o valor atualizado monetariamente até 28 de fevereiro de 1986:
I - de uma só vez, até o dia 15 de junho de 1987;
II - de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1987, acrescidos do encargo de vinte por cento;
III - em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencível a primeira em 15 de junho de 1987 e as demais até o dia 15 dos meses de julho, agosto e setembro de 1987, acrescidos do encargo de cinqüenta por cento.
§ 1º - Tratando-se de débitos já expressos em quantidade de OTN, promover-se-á sua conversão em cruzados com base no valor da OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986 de CZ$105,45.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará a perda do parcelamento e o restabelecimento de todos os acréscimos legais reduzidos ou dispensados, inclusive daqueles relativos às parcelas pagas.
§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.
§ 4º - O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda implicará a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se:
a) ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78;
b) aos débitos relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), ao Programa de Integração Social (PIS), e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
c) à multa cominada no item I do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 30/12/68;
d) ao Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, relativo a período encerrado até 31 de dezembro de 1985.
- Poderão ser pagos com o valor reduzido em setenta e cinco por cento, nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:
I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei 2.047, de 20/07/83;
II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.
- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste decreto-lei em relação ao saldo remanescente, desde que paguem o restante da dívida nas condições estabelecidas no art. 1º.
- As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos arts. 1º e 2º não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.
- O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
- Os arts. 15 e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste decreto-lei.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86.
Brasília, 28/05/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira