(D. O. 19-11-1987)
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 19-11-1987)
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- -O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21/11/1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.
- O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais. Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
- A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.
- O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985.
- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 01/10/1987.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/11/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Aluizio Alves