DECRETO-LEI 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940

(D. O. 19-08-1940)

Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e de outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 3.438/1941 (Terreno de marinha. Amplia e esclarece este Decreto-lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940

(D. O. 19-08-1940)

Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e de outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 3.438/1941 (Terreno de marinha. Amplia e esclarece este Decreto-lei)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O processo para concessão de aforamentos dos terrenos de marinha, acrescidos e terrenos de mangue na costa obedecerá às normas traçadas no presente decreto-lei.


Art. 2º

- Excetuados os terrenos necessários aos serviços da União e aos logradouros públicos, subordinam-se ao regime de aforamento concedido pelo Governo Federal unicamente a brasileiros, natos ou naturalizados:

I - os terrenos de marinha e seus acrescidos, em terra firme e nas Ilhas de propriedade da União;

II - os terrenos de mangue na costa;

III - os terrenos situados à margem dos rios e lagoas, até onde chegue a influência das marés.

§ 1º - O corte dos mangues aforados não será feito a altura menor de 0m,50 acima do nível do preamar máximo.

§ 2º - Para efeito de reconhecimento dos terrenos do domínio da União à margem dos rios ou lagoas, carateriza-se a influência das marés unicamente pela oscilação diária do nível das águas.


Art. 3º

- A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio dos terrenos de marinha, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar e pelas dos rios e lagoas até onde alcance a influência das marés, vão até à distância de 38 metros para a parte da terra, medidos do ponto a que chegava o preamar médio em 1831.

§ 1º - O Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes afim de que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões.

§ 2º - É da exclusiva e privativa competência da Diretoria do Domínio e órgãos subordinados a determinação da linha do preamar médio de 1831.


Art. 4º

- A partir da vigência do presente decreto-lei não se concederão novas ocupações de terrenos de marinha e acrescidos, continuando-se, entretanto, a receber as taxas atuais e providenciando-se o recolhimento das porventura devidas, antes de resolvido o aforamento pleiteado por ocupastes ou posseiros.


Art. 5º

- Aos atuais posseiros ou ocupamtes é concedido o prazo de 180 dias, contado da vigência deste decreto-lei, afim de que iniciem, perante os Serviços Regionais da Diretoria do Domínio da União, o processo de aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos de mangue.


Art. 6º

- Expirado o prazo, a que se refere o artigo anterior, sem que os interessados iniciem o processo de aforamento, a Diretoria do Domínio da União, pelos seus órgãos competentes, providenciará sobre a enfiteuse dos terrenos, mediante concorrência pública.

§ 1º - As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência ao aforamento, depois de avaliadas pela Diretoria ao Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.

§ 2º - Da avaliarão a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e o valor a cada uma atribuído.

§ 3º - A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.

§ 4º - Assista, a não, à diligência, o interessado terá o prazo do oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.

§ 5º - A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na concordância do interessado.

§ 6º - Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.


Art. 7º

- O preço obtido pelas benfeitorias em concorrência será entregue ao interessado, deduzidas as despesas da diligência.

Parágrafo único - Essas despesas constarão apenas de transporte e diárias ao pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.


Art. 8º

- O pedido inicial para concessão do aforamento, dirigido ao chefe do Serviço Regional, deverá conter os elementos necessários à identificação do terreno, bem como a indicação de suas medidas, confrontações e benfeitorias.

Parágrafo único - Ao requerimento o pretendente não é obrigado a anexar plantas ou títulos, mas apenas o comprovante da taxa de ocupação, que porventura esteja pagando.


Art. 9º

- Verificado qual o terreno não foi objeto de aforamento anterior, examinar-se-á preliminarmente a questão da preferência à enfiteuse.


Art. 10

- Têm preferência para a concessão do aforamento:

1º - os que estejam pagando taxa de ocupação de terreno de marinha e seus acrescidos, relativamente aos terrenos ocupados;

2º - os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazéns e outras semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque;

3º - nas mesmas circunstâncias, os posseiros dos terrenos, na suposição de lhes pertencerem e fazerem parte de suas fazendas, sítios ou propriedades contíguas;

4º - os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, na suposição de lhes pertencerem, em concorrência com os arrendatários ou foreiros, ainda que estes tenham benfeitorias:

5º - os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;

6º - os concessionários das marinhas fronteiras, em relação aos terrenos acrescidos;

7º - os pescadores nacionais ou colônias de pescadores nacionais, que se proponham à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria resultante, relativamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados nas costas de terra firme e nas ilhas.

Parágrafo único - Se a forma do litoral marítimo, margem de rio ou lagoa, por sua curvatura ou outra circunstância, não permitir a enfiteuse na mesma extensão correspondente à testada ou frente, conceder-se-á o terreno proporcionalmente aos confinantes, caso não seja mais conveniente reservá-lo para seu uso comum ou logradouro público.


Art. 11

- A preferência, de que trata o artigo anterior, não se verifica a respeito dos terrenos não ocupados ou possuídos, quando contíguos a estrada, rua ou outro caminho de servidão pública.

Parágrafo único - Em igualdade de condições serão preferidos os proprietários dos terrenos fronteiros, que confinem do lado da terra com a mesma estrada, rua ou caminho público.


Art. 12

- Resolvida a questão da preferência, abrir-se-á audiência, simultaneamente, e por meio de ofícios:

1º - à prefeitura municipal do lugar em que estiver situado o terreno;

2º - ao Ministério da Guerra, diretamente, na Capital Federal, e ás regiões militares, nos Estados;

3º - ao Ministério da Marinha, diretamente, na Capital Federal, e às capitanias dos portos, nos Estados;

4º - ao Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio do órgão competente;

5º - ao Ministério da Aviação:

a) por intermédio do Departamento de Aeronáutica Civil, se o terreno confinar com aeródromo ou aeroporto;

b) por intermédio do Departamento de Portos e Navegação, se houver projeto portuário perto do lugar em que estiver situado o terreno;

c) por intermédio da Diretoria da Estrada de Ferro, à qual possa interessar o terreno.

§ 1º - Essas audiências serão solicitadas às repartições locais e o seu prazo, notificado em todas as comunicações, se fixará em 20 dias, findo o qual se considerará o silêncio à consulta como assentimento pleno à concessão.

§ 2º - A impugnação da municipalidade somente prevalecerá se a concessão prejudicar o alinhamento no cais, arruamentos, servidão ou obras que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou venha a executar, segundo projeto existente e do qual anexará cópia à impugnação.

§ 3º - Os Ministérios da Marinha e da Guerra só se oporão ao aforamento se da concessão decorrerem obstáculo, respectivamente, à navegação e serviços navais e aos interesses da defesa nacional.


Art. 13

- Na hipótese e de serem favoráveis as respostas obtidas, ou na de haver expirado o prazo sem que respondam aquelas autoridades - circunstância que se averbará no processo - publicar-se-á edital durante 30 dias consecutivos, no órgão oficial ou, à falta deste, no de maior publicidade do local, intimando os posseiros confinantes, e a quem possa interessar o terreno, a reclamarem, dentro de 30 dias, contados da data da última publicação, o que for a bem dos seus direitos, sob pena de não mais serem atendidos se não o fizerem no referido prazo.

§ 1º - A primeira publicação do edital far-se-á integralmente, com todos os dados técnicos e esclarecimentos necessários; as publicações posteriores referir-se-ão sumariamente àquela e mencionarão apenas o nome do pretendente e a situação do terreno.

§ 2º - O Serviço Regional mandará afixar o edital nos lugares de maior afluência da sede do município.

§ 3º - A Diretoria do Domínio da União custeará as despesas com o edital.

§ 4º - Anexados ao processo exemplares do jornal em que se fizeram a primeira e a última publicações, certificar-se-á a efetuação das demais e o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Também se certificará no processo se houver, ou não, reclamação conseqüente ao edital.


Art. 14

- Se houver reclamação contra o pedido do pretendente será desde logo examinada, apurando-se a liquidez e certeza do direito ao aforamento.


Art. 15

- Se das razões alegadas e provas oferecidas não se conseguir verificar a quem cabe a preferência ao aforamento, efetuar-se-á concorrência pública, para adjudicação da mesma preferência.


Art. 16

- As questões sobre propriedade, servidão e posse, ainda que resultantes da natureza do local, ou fundadas em concessões anteriores, são da competência exclusiva dos tribunais.


Art. 17

- Deliberada a concessão, proceder-se-á a diligência no terreno, para efeito de medição, demarcação, confrontação e avaliação.

§ 1º - Dessa diligência, para a qual se convidará o pretendente, será incumbido um engenheiro dos Serviços Regionais, acompanhado dos auxiliares necessários.

§ 2º - O transporte do pessoal incumbido da diligência será custeado pela Diretoria do Domínio da União, e as diárias, calculadas na forma da legislação vigente, pelo interessado no aforamento, que depositará previamente a importância presumível.


Art. 18

- Na avaliação, procurar-se-á fixar o valor real do terreno, levando-se em conta todos os elementos que possam contribuir para mais segura apreciação, tais como, características, próprias, situação local, preço de venda dos terrenos vizinhos, pela área ou por metro de frente.

Parágrafo único - Deduzir-se-á do valor encontrado o preço de aterros e outras obras com que o pretendente haja beneficiado o terreno.


Art. 19

- Feita a avaliação, calcular-se-á o foro anual, correspondente a 0,6%, do valor real do terreno, seja rural ou urbano.


Art. 20

- De todos os trabalhos da avaliação será lavrado termo circunstanciado pelo engenheiro, que o assinará com o pretendente ou seu representante, concedendo-se-lhe, no mesmo instrumento, o prazo de três dias, para qualquer protesto ou impugnação.

Parágrafo único - O termo descreverá minuciosamente a situação do terreno, sua natureza, área, benfeitorias, confrontações, de tal modo que se possa em qualquer tempo identificar o imóvel.


Art. 21

- Com o termo citado ao artigo anterior, o engenheiro juntará ao processo o cálculo analítico da área do terreno, para levantamento da respectiva planta.

Parágrafo único - A planta ficará igualmente anexada ao processo, com duas cópias heliografias.


Art. 22

- A repartição verificará em seguida se si trata da terreno já cadastrado para o pagamento da taxa de ocupação, afim de cobrar as taxas e multas que forem devidas.


Art. 23

- Compete aos chefes dos Serviços Regionais conceder os aforamentos, submetendo o seu despacho, com a minuta do termo feita pelo procurador fiscal, à aprovação do diretor do Domínio.

Parágrafo único - Alem dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno, constará especificadamente do termo do aforamento:

1º - a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% sobre o valor da divida;

2º - que o atraso no pagamento do foro durante três anos consecutivos importará, na pena de comisso e imediata imissão de posse por parte da União;

3º - que o terreno não pode ser vendido ou escambado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União, sob pena de comisso;

4º - que, se a Fazenda Nacional não usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço de transferência ou sobre o valor do terreno.


Art. 24

- A escritura será assinada pelo chefe do Serviço Regional e pelo pretendente ao aforamento.


Art. 25

- Registrada a concessão pelo Tribunal de Contas, expedir-se-à carta de aforamento para entrega ao foreiro, feitas as anotações na Secção de Cadastro e a devida comunicação à repartição arrecadadora local.

Parágrafo único - Das cartas de aforamento expedidas os Serviços Regionais enviarão cópia autenticada à Diretoria do Domínio, com referência expressa ao número do processo de concessão.


Art. 26

- As transferências de aforamento não se processarão sem que o interessado solicite prévia licença à Diretoria do Domínio, juntando ao pedido a carta de aforamento e prova de quitação dos foros e indicando o preço da transação.

§ 1º - Todas as transferências onerosas, quaisquer que sejam suas modalidades, estão sujeitas ao pagamento de laudêmio, que se efetuará mediante guia expedida após o deferimento do pedido de licença.

§ 2º - A Diretoria do Domínio terá o prazo de 30 dias para usar do direito de opção.

§ 3º - O laudêmio será cobrado de acordo com a avaliação oficial, se a União não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço estipulado, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial.


Art. 27

- Nas novações de aforamento, pleiteadas até 31 de dezembro do corrente ano, não se exigirá o comprovante do pagamento dos foros anteriores a 1933.


Art. 28

- Na hipótese de comisso, o domínio pleno da União ficará consolidado por imediata imissão de posse, independentemente de ação judicial.


Art. 29

- Verificado o comisso, se o interessado, após publicação de edital com o prazo de 30 dias, não satisfizer o débito, poderá a União proceder a novo aforamento, mediante concorrência pública, depois de avaliadas as benfeitorias, na forma do art. 6º e seus §§, do presente decreto-lei.

§ 1º - O preço obtido em concorrência pelas benfeitorias existentes ao terreno será entregue, ao foreiro incurso em comisso, deduzido o débito de foros e as despesas de avaliação e venda.

§ 2º - Se, intimado por edital, o foreiro assinar termo de reconhecimento do comisso e satisfazer o débito, ser-lhe-á concedido novo aforamento, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.


Art. 30

- Dos despachos proferidos pelo chefe do Serviço Regional cabe recurso, no prazo de 20 dias, contado da ciência do interessado, para o diretor do Domínio da União.

Parágrafo único - Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.


Art. 31

- A Diretoria do Domínio da União baixará instruções aos Serviços Regionais e mandará adotar os modelos dos atos necessários ao processo de aforamento.


Art. 32

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16/08/40, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas