DECRETO-LEI 2.676, DE 04 DE OUTUBRO DE 1940

(D. O. 07-10-1940)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Decreto 24.643, de 10/07/34 (Código de Águas).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;

Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado, decreta:

DECRETO-LEI 2.676, DE 04 DE OUTUBRO DE 1940

(D. O. 07-10-1940)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Decreto 24.643, de 10/07/34 (Código de Águas).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;

Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado, decreta:

Art. 1º

- As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:

a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

c)no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

Parágrafo único - As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.


Art. 2º

- Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10/07/34 e não os restabelecerem no prazo de um mês.


Art. 3º

- As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, [ex-officio] ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, [b], do Decreto-lei 1.699, de 24/10/39, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

Rio de Janeiro, em 04/10/940, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas. Fernando Costa.