DECRETO-LEI 2.928, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

(D. O. 31-12-1940)

Sociedade anônima. Dispõe sobre a observância dos arts. 127, I, e 130 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.928, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

(D. O. 31-12-1940)

Sociedade anônima. Dispõe sobre a observância dos arts. 127, I, e 130 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos orgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos arts. 127, n. I, e 130 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e de seus efeitos.

Parágrafo único - Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31/12/40, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa - Fernando Costa - Waldemar Falcão