(D. O. 08-05-1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 08-05-1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
- O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do seqüestro.
§ 2º - O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.
- Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
- O seqüestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no seqüestro.
§ 1º - Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 2º - Tratando-se de imóveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do seqüestro no registo de imóveis;
2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
- Incumbe ao depósitario, além dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no seqüestro;
2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar mensalmente contas da administração.
- Cessa o seqüestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do art. 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
- A cessação do seqüestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
- Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
- Se do crime resulta, para a Fazenda Pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
- Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08/05/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa.