DECRETO-LEI 3.284, DE 19 DE MAIO DE 1941
(D. O. 19-05-1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º - O art. 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 01/01/42:
[Art. 26 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:
a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) o candidato casado; e
c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º - Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;
e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e
f) o mais idoso.
§ 2º - Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 4º - Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.]
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19/05/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos.