DECRETO-LEI 3.763, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

(D. O. 25-10-1941)

Administrativo. Código de Águas – CÁ. Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 3.763, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

(D. O. 25-10-1941)

Administrativo. Código de Águas – CÁ. Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A letra [c] do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934), passam a ter a redação seguinte:

Art. 144 - (...).
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.
Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
Art. 179 - (...).
§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º - Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Art. 182 - Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b) poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único - Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.

Art. 2º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.345, de 44/06/1939, passam a ter a redação seguinte:

Art. 1º - Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá determinar, quando julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
a) a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres;
b) as reservas de água e de energia elétrica a serem entregues ao Poder Público, de acordo com os arts. 158, letra [e], e 155 do Código de Águas, inclusive sua partilha e remuneração correspondente;
c) a entrega das reservas de água e de energia no ponto que for fixado, de acordo com o art. 155 do Código de Águas.
Art. 2º - Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do C.N.A.E.E.

Art. 3º

- Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do Decreto-lei 2.281, de 5/06/1940, é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.


Art. 4º

- Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, também, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.


Art. 5º

- A coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaborados por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares, cabendo-lhe, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização de energia elétrica em todas as regiões do país.

§ 1º - Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares, que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do Conselho, que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores de direito.

§ 2º - O Conselho organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução, por ele orientada, dos projetos resultantes pelos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações consequentes.


Art. 6º

- Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do Decreto-lei 2.059, de 5/03/1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.


Art. 7º

- Independentemente da revisão ou assinatura de contratos, previstos no art. 202 do Código de Águas e art. 18 do Decreto-lei 852, de 11 de novembro do 1938, poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termo-elétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicável, do disposto para concessões nos arts. 167, 168 e 169 daquele Código.


Art. 8º

- O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.

Parágrafo único - Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de caráter local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25/10/1941, 120º da Independência e 53º da República. Dilma Rousseff - Carlos de Souza Duarte.