(D. O. 25-10-1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
(D. O. 25-10-1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- A letra [c] do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934), passam a ter a redação seguinte:
- Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.345, de 44/06/1939, passam a ter a redação seguinte:
- Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do Decreto-lei 2.281, de 5/06/1940, é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
- Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, também, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.
- A coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaborados por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares, cabendo-lhe, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização de energia elétrica em todas as regiões do país.
§ 1º - Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares, que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do Conselho, que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores de direito.
§ 2º - O Conselho organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução, por ele orientada, dos projetos resultantes pelos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações consequentes.
- Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do Decreto-lei 2.059, de 5/03/1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.
- Independentemente da revisão ou assinatura de contratos, previstos no art. 202 do Código de Águas e art. 18 do Decreto-lei 852, de 11 de novembro do 1938, poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termo-elétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicável, do disposto para concessões nos arts. 167, 168 e 169 daquele Código.
- O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.
Parágrafo único - Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de caráter local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25/10/1941, 120º da Independência e 53º da República. Dilma Rousseff - Carlos de Souza Duarte.