DECRETO-LEI 3.866, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1940

(D. O. 29-11-1940)

Administrativo. Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Artigo único - O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-lei 25, de 30/11/37.

Rio de Janeiro, 29/11/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas- Gustavo Capanema

DECRETO-LEI 3.866, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1940

(D. O. 29-11-1940)

Administrativo. Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Artigo único - O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-lei 25, de 30/11/37.

Rio de Janeiro, 29/11/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas- Gustavo Capanema