(D. O. 10-01-1942)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 10-01-1942)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.
§ 1º - Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.
§ 2º - O boletim individual é divido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada:
a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e,
b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.
- Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.
- O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituido pelo que acompanha a presente lei.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30/12/41. - Getúlio Vargas - Vasco T. Leitão da Cunha