DECRETO-LEI 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

(D. O. 10-01-1942)

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

(D. O. 10-01-1942)

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.

§ 1º - Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.

§ 2º - O boletim individual é divido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada:

a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e,

b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.


Art. 2º

- Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.


Art. 3º

- O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituido pelo que acompanha a presente lei.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30/12/41. - Getúlio Vargas - Vasco T. Leitão da Cunha