DECRETO-LEI 4.146, DE 04 DE MARÇO DE 1942

(D. O. 04-03-1942)

Administrativo. Fóssil. Fosseis. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 4.146, DE 04 DE MARÇO DE 1942

(D. O. 04-03-1942)

Administrativo. Fóssil. Fosseis. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.


Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04/03/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Apolonio Salles