(D. O. 04-03-1942)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 04-03-1942)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04/03/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Apolonio Salles