DECRETO-LEI 4.327, DE 22 DE MAIO DE 1942

(D. O. 22-05-1942)

Direito econômico. Dispõe sobre o uso da denominação «Conhaque »

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 4.327, DE 22 DE MAIO DE 1942

(D. O. 22-05-1942)

Direito econômico. Dispõe sobre o uso da denominação «Conhaque »

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A denominação [conhaque] é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei 2.499, de 16/03/38, privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.

Parágrafo único - Quando o conhaque provier da destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto. Ex: [Conhaque de Laranja], [Conhaque de Caju], etc.


Art. 2º

- Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das denominações [Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.], e semelhantes.


Art. 3º

- Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria 164, de 05/05/41, e do art. 6º do Decreto-lei 3.582, de 03/09/41, bem como ao controle qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.


Art. 4º

- Os produtos a que se refere o art. 2º deste Decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração [Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar], em caracteres perfeitamente legiveis.


Art. 5º

- O Ministério da Agricultura, baixará, por intermédio do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas as necessárias instruções de ordem técnica, fixando as características e os índices analíticos aos quais deverão obedecer os produtos de que trata este decreto-lei.


Art. 6º

- Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao pagamento das taxas instituidas no art. 25 da Lei 549, de 20/10/37, modificada pelo Decreto-lei 826, de 28/10/38, na base de $050 (cinquenta réis) por litro produzido.


Art. 7º

- Este decreto lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22/05/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas Apolonio Sales.