DECRETO-LEI 4.529, DE 30 DE JULHO DE 1942

(D. O. 01-08-1942)

Família. Processo civil. Estabelece prazo de prescrição para a ação de anulação de casamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Casamento
Anulação de casamento
CCB/2002, art. 1.560 (Anulação de casamento. Prazo prescricional).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 4.529, DE 30 DE JULHO DE 1942

(D. O. 01-08-1942)

Família. Processo civil. Estabelece prazo de prescrição para a ação de anulação de casamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Casamento
Anulação de casamento
CCB/2002, art. 1.560 (Anulação de casamento. Prazo prescricional).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A ação do cônjuge coacto para anular o casamento prescreverá em dois anos contados da data da sua celebração.

Parágrafo único - O disposto neste decreto-lei se aplicação aos processos já ajuizados.


Art. 2º

- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/07/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.