(D. O. 01-08-1942)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 01-08-1942)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- A ação do cônjuge coacto para anular o casamento prescreverá em dois anos contados da data da sua celebração.
Parágrafo único - O disposto neste decreto-lei se aplicação aos processos já ajuizados.
- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30/07/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.