DECRETO-LEI 4.769, DE 01 DE OUTUBRO DE 1942

(D. O. 03-10-1942)

(Vigência em 17/11/1942). Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. -
CPP, art. 532 (Processo sumário).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 4.769, DE 01 DE OUTUBRO DE 1942

(D. O. 03-10-1942)

(Vigência em 17/11/1942). Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. -
CPP, art. 532 (Processo sumário).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

Artigo único. O art. 532 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário:

[Art. 532 - No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]

Rio de Janeiro, 01/10/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho