DECRETO-LEI 4.865, DE 23 DE OUTUBRO DE 1942

(D. O. 23-10-1942)

Pena. Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em carater temporário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 4.865, DE 23 DE OUTUBRO DE 1942

(D. O. 23-10-1942)

Pena. Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em carater temporário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do Decreto 3.010, de 20/08/38).

Parágrafo único - Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juizes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.


Art. 2º

- Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/10/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.