(D. O. 23-10-1942)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 23-10-1942)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do Decreto 3.010, de 20/08/38).
Parágrafo único - Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juizes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.
- Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23/10/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.