DECRETO-LEI 4.936, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1942

(D. O. 07-11-1942)

Administrativo. Ensino. Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
SENAI
Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944 (SENAI. Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI)
Decreto-lei 4.481, de 15/07/1942 (SENAI. Aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem)
Decreto-lei 4.048, de 21/01/1942 (Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 4.936, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1942

(D. O. 07-11-1942)

Administrativo. Ensino. Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
SENAI
Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944 (SENAI. Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI)
Decreto-lei 4.481, de 15/07/1942 (SENAI. Aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem)
Decreto-lei 4.048, de 21/01/1942 (Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Serviço Nacional da Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .


Art. 2º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas também para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único - Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.


Art. 3º

- A obrigação decorrente do disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigível a partir de 1/01/1943.

§ 1º - A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 2º - Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942.


Art. 4º

- O preceito do art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942. se aplica às empresas de transportes, de comunicações e de pesca.


Art. 5º

- A isenção de que trata o art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuídas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.


Art. 6º

- Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.


Art. 7º

- Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei 4.481, de 16/07/1942.


Art. 8º

- As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.


Art. 9º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07/11/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Gustavo Capanema - João de Mendonça Lima - Apolonio Sales - Alexandre Marcondes Filho.