(D. O. 10-04-1943)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 10-04-1943)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo único - Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.
Rio de janeiro, 08/04/43, 122.0 da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.