DECRETO-LEI 5.478, DE 12 DE MAIO DE 1943

(D. O. 12-05-1943)

Administrativo. Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o Decreto 24.114, de 12/04/1934.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 24.114, de 12/04/1934 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 5.478, DE 12 DE MAIO DE 1943

(D. O. 12-05-1943)

Administrativo. Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o Decreto 24.114, de 12/04/1934.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 24.114, de 12/04/1934 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto 24.114, de 12/04/1934, passam a ter a seguinte redação:

Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 20 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal)
[Art. 20 - É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.]

Art. 2º

- Continuam em vigor as portarias já expedidas pelo Ministério da Agricultura sobre o assunto, desde que não colidam com o disposto no presente decreto-lei.


Art. 3º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12/05/1943, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Apolonio Salles