(D. O. 30-08-1943)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-08-1943)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, aos herdeiros, ou beneficiários do servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional, será pago, durante o prazo de três meses, a título de pensão provisória, o vencimento, remuneração, ou salário, do cargo, ou da função, de que era aquele ocupante, e, a título de auxílio, o respectivo provento, se o servidor estiver em disponibilidade ou aposentado.
- A prova do desaparecimento será feita mediante a declaração, devidamente datada, assinada e autenticada, da companhia de transporte terrestre, marítimo, ou aéreo, então utilizado.
- Decorrido o prazo a que alude o artigo 1º sem que do servidor se tenha notícia, será ele considerado desaparecido para efeito exclusivo da vacância do cargo, ou da função, de que era ocupante, e do pagamento de pensão, montepio, ou quaisquer benefícios de instituições de previdência social, estabelecidos por lei, exceto pecúlio e seguro.
Parágrafo único - O pagamento de pecúlio, ou de seguro, somente poderá ser feito depois de decorrido um ano contado da data da declaração a que se refere o artigo 2º.
- Reaparecendo o servidor, cessarão, desde logo, os pagamentos que estiverem sendo feitos, dispensando-se o cônjuge, herdeiros, ou beneficiários da restituição de qualquer importância àquele título recebida.
§ 1º - Deverá o servidor, se o requerer dentro de sessenta (60) dias da data do seu reaparecimento, ser reintegrado, ou readmitido, em cargo, ou em função, equivalente ao de que era ocupante, ou voltar à situação anterior ao evento, de aposentado ou em disponibilidade, com direito à contagem de tempo para todos os efeitos e ao recebimento da diferença, verificada entre as importâncias pagas nos termos do art. 3º e o vencimento, remuneração, salário, ou provento correspondente ao período em que esteve desaparecido.
§ 2º - O seguro, ou o pecúlio, porventura pago (parágrafo único do art. 3º), não será restituído, considerando-se, porém, o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, novamente segurado do I. P. A. S. E., ou de outra entidade de providência social congênere, de acordo com a respectiva legislação em vigor.
- Para efeito do respectivo provimento, considerar-se-á aberta a vaga na data da declaração a que se refere o artigo 2º.
- Os fatos ocorridos antes desta lei estão subordinados às suas normas, providenciando-se o pagamento da pensão, montepio, ou benefícios a que se refere o art. 3º, a contar do dia que constar da declaração da companhia de transporte.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30/08/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - A. de Sousa Costa. - M. J. Pinto Guedes - Henrique A. Guilhem - João de Mendonça Lima - Osvaldo Aranha - Apolônio Sales - Gustavo Capanema - Joaquim Pedro Salgado Filho.