DECRETO-LEI 5.860, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943

(D. O. 02-10-1943)

Modifica o CCB/1916, art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1977 (Registro Público)
Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 5.860, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943

(D. O. 02-10-1943)

Modifica o CCB/1916, art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1977 (Registro Público)
Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.]

Art. 2º

- Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.


Art. 3º

- Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que for conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.


Art. 4º

- Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto-lei 4.782, de 05/10/42.


Art. 5º

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 30/09/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.