(D. O. 02-10-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.015/1977 (Registro Público)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 02-10-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.015/1977 (Registro Público)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
- Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
- Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que for conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
- Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto-lei 4.782, de 05/10/42.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 30/09/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.