DECRETO-LEI 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943

(D. O. 31-12-1943)

Trabalhista. CTPS. Altera a redação da CLT, art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 330 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943

(D. O. 31-12-1943)

Trabalhista. CTPS. Altera a redação da CLT, art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 330 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 330 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 330 - A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.]

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrária.

Rio de janeiro, 25/10/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.