(D. O. 31-12-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 31-12-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 330 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- Revogam-se as disposições em contrária.
Rio de janeiro, 25/10/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.