(D. O. 18-12-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 712 (CPP)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 18-12-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 712 (CPP)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O art. 712 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941) passará a vigorar com a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16/12/43, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.