DECRETO-LEI 6.110, DE 13 DE ABRIL DE 1943

(D. O. 13-04-1943)

Trabalhista. Dá nova redação a CLT, art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e determina outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 6.110, DE 13 DE ABRIL DE 1943

(D. O. 13-04-1943)

Trabalhista. Dá nova redação a CLT, art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e determina outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 486 - No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a arguição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.

Art. 2º

- O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.


Art. 3º

- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16/12/1943, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.