(D. O. 13-04-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
(D. O. 13-04-1943)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.
- O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16/12/1943, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.