(D. O. 03-04-1944)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 03-04-1944)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica o Instituto de Resseguros do Brasil (I,R.B.) autorizado, para cabal desempenho das atribuições que lhe foram conferidas em sua Lei Orgânica – Decreto-lei 1.186, de 3 de abril d 1939, arts. 3º, 21 alínea [b] § 1º in fine, e Decreto-lei 1. 805, de 27/11/1940, arts. 18 inciso II, 21 § 1º, e 58 – a organizar a Bolsa Brasileira de Seguros (B. B. S.).
- A Bolsa Brasileira de Seguros se destiná a promover a retenção no país da maior soma possível de responsabilidades de seguro e resseguro que não encontrarem cobertura nas sociedades autorizadas a funcionar e no Instituto de Resseguros do Brasil.
- Com o inicio das operações da Bolsa Brasileira de Seguros, o seguro e o resseguro no exterior, de que cogitam os arts. 74, 77 e 106 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940, só poderão ser efetuados depois de também por ela recusados.
- O Instituto de Resseguros do Brasil, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, elaborará o entreprojeto dos Estatutos da Bôlsa Brasileira de Seguros a ser apresentado à aprovação do Governo.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03/04/1944, da Independência e 56º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho