(D. O. 08-08-1944)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 08-08-1944)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- Na subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis, êstes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.
- Se requerida a subrogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o Juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.
- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08/08/44, 123º da Independência e 56º da República. Getulio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - Paulo Lira.