DECRETO-LEI 6.777, DE 08 DE AGOSTO DE 1944

(D. O. 08-08-1944)

Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 6.777, DE 08 DE AGOSTO DE 1944

(D. O. 08-08-1944)

Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Na subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis, êstes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.


Art. 2º

- Se requerida a subrogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o Juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.


Art. 3º

- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08/08/44, 123º da Independência e 56º da República. Getulio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - Paulo Lira.