DECRETO-LEI 7.243, DE 15 DE JANEIRO DE 1945

(D. O. 15-01-1945)

Administrativo. Profissão. Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-lei 3.955, de 31/12/1941, os profissionais habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/1933.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 7.243, DE 15 DE JANEIRO DE 1945

(D. O. 15-01-1945)

Administrativo. Profissão. Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-lei 3.955, de 31/12/1941, os profissionais habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/1933.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/33, e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei 3.955, de 31/12/41.


Art. 2º

- O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.


Art. 3º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15/01/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.