DECRETO-LEI 7.375, DE 13 DE MARÇO DE 1945

(D. O. 13-03-1945)

(Revogado pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/1945). Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • CLBR PUB 31/12/1945 001 000152 1 Coleção de Leis do Brasil
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;

Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;

Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta:

DECRETO-LEI 7.375, DE 13 DE MARÇO DE 1945

(D. O. 13-03-1945)

(Revogado pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/1945). Dá nova redação ao art. 105 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • CLBR PUB 31/12/1945 001 000152 1 Coleção de Leis do Brasil
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;

Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;

Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta:

Art. 1º

- O art. 105 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, passa a vigorar com a redação seguinte:

[Art. 105 - As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;
g)cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.
Parágrafo único - Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital, com direito de voto.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13/03/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - A. de Souza Costa - Agamemnon Magalhães - Apolonio Sales - Alexandre Marcondes Filho