(D. O. 13-03-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;
Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;
Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta:
(D. O. 13-03-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40 que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos;
Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo;
Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria. Decreta:
Art. 1º- O art. 105 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, passa a vigorar com a redação seguinte:
- O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13/03/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - A. de Souza Costa - Agamemnon Magalhães - Apolonio Sales - Alexandre Marcondes Filho