DECRETO-LEI 8.024, DE 01 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 01-10-1945)

Trabalhista. Torna sem efeito o Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943, que deu nova redação a CLT, art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CLT, art. 738 (CLT).
  • Publicado CLBR 31/12/1945 007 000008 1 Coleção de Leis do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 8.024, DE 01 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 01-10-1945)

Trabalhista. Torna sem efeito o Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943, que deu nova redação a CLT, art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CLT, art. 738 (CLT).
  • Publicado CLBR 31/12/1945 007 000008 1 Coleção de Leis do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica sem efeito o Decreto-lei 6.053, de 30/11/43, que deu nova redação ao artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.


Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01/10/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas. - Alexandre Marcondes Filho.