(D. O. 01-10-1945)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 01-10-1945)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica sem efeito o Decreto-lei 6.053, de 30/11/43, que deu nova redação ao artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01/10/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas. - Alexandre Marcondes Filho.