[Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) [...]
b) [...]
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945). Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]
Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (revoga o parágrafo). Art. 2º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11/10/1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.