DECRETO-LEI 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 13-10-1945)

Trabalhista. Altera a redação a CLT, art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 7º (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 13-10-1945)

Trabalhista. Altera a redação a CLT, art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 7º (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 7º (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) [...]
b) [...]
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
(Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945). Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]
Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (revoga o parágrafo).

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11/10/1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.