DECRETO-LEI 8.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 11-10-1945)

Trabalhista. Sindicato. Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Lei 12.401, de 29/04/2011 (arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S, 19-T e 19-U).

(Arts. - -
  • Publicado CLBR 31/12/1945 007 000038 1 Coleção de Leis do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 8.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

(D. O. 11-10-1945)

Trabalhista. Sindicato. Altera dispositivos do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à Organização Sindical

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Lei 12.401, de 29/04/2011 (arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S, 19-T e 19-U).

(Arts. - -
  • Publicado CLBR 31/12/1945 007 000038 1 Coleção de Leis do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A alínea [a] do art. 529, e parágrafo único do art. 530 o § 3º do art. 531, art. 532 e respectivo parágrafo, e a alínea [c] do artigo 555, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Alínea [a da CLT, art. 529 - [Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;]
[Parágrafo único da CLT, art. 530 - [É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.]
[§ 3º da CLT, art. 531 - [Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.]
[CLT, art. 532 - As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.]
[§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.]
[§ 2º - Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições] e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.]
[§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.]
[§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.]
[Alínea [c] da CLT, art. 555 - [c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Govêrno.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às eleições sindicais já convocadas.

Rio de Janeiro, 11/10/1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas. - Alexandre Marcondes Filho.