DECRETO-LEI 8.207, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945

(D. O. 06-12-1946)

Altera a redação dos arts. 1.594 e 1.612 do CCB, revoga o Decreto-lei 1.907, de 26/12/39, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.594 (CCB).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 8.207, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945

(D. O. 06-12-1946)

Altera a redação dos arts. 1.594 e 1.612 do CCB, revoga o Decreto-lei 1.907, de 26/12/39, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.594 (CCB).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.594 do Código Civil:

[Art. 1.594. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.
Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.]

Art. 2º

- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.612 do Código Civil:

[Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau.]

Art. 3º

- Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará por essa aplicação.

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil, quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.]

Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decs.-leis 1.907, de 26/12/39; 2.254, de 30/05/40; 6.609, de 21/06/44, e o art. 4º do Decreto-lei 2.590, de 17/09/40.

Rio de Janeiro, 22/11/45, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - A. de Sampaio Doria - J. Pires do Rio - Raul Leitão da Cunha.