(D. O. 06-12-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CCB, art. 1.594 (CCB).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-12-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CCB, art. 1.594 (CCB).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.594 do Código Civil:
- Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.612 do Código Civil:
- Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará por essa aplicação.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decs.-leis 1.907, de 26/12/39; 2.254, de 30/05/40; 6.609, de 21/06/44, e o art. 4º do Decreto-lei 2.590, de 17/09/40.
Rio de Janeiro, 22/11/45, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - A. de Sampaio Doria - J. Pires do Rio - Raul Leitão da Cunha.