(D. O. 05-12-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 05-12-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05/12/1945; 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - A. de Sampaio Dória.