DECRETO-LEI 8.306, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 06-12-1945)

(Revogado pelo Decreto-lei 9.573, de 12/08/1946). Trabalhista. Profissão. Altera e introduz dispositivos no Decreto-lei 7.961, de 18/09/45, que «dispõe sobre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 8.306, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 06-12-1945)

(Revogado pelo Decreto-lei 9.573, de 12/08/1946). Trabalhista. Profissão. Altera e introduz dispositivos no Decreto-lei 7.961, de 18/09/45, que «dispõe sobre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45, passam a ter a seguinte redação:

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.

a) a verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da sociedade, bem como da efetiva constatação das suas finalidades exclusivas de caridade e beneficência;
b) a circunstância de não distribuir a sociedade, a qualquer título, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos planos de beneficência ou assistência aos associados.

Art. 2º

- Ficam introduzidos os seguintes §§ ao art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45:

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.

[§ 3º - O Conselho Nacional do Serviço Social, para instrução dos processos de isenção, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações quanto às condições de custo de vida e de salário locais, comunicando ao mesmo Serviço, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto às isenções previstas neste artigo.
§ 4º - Dentro do prazo de 60 dias, os Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saúde deverão expedir em conjunto as normas gerais que regularão os processos de isenção a serem examinados pelo Conselho Nacional do Serviço Social.]

Art. 3º

- Fica estabelecido o prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto-lei para que as entidades interessadas requeiram, se assim entenderem, a isenção a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945.

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.


Art. 4º

- Este decreto-lei entrará, em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/1245, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça.