(D. O. 28-12-1945)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 28-12-1945)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.
- Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.
Parágrafo único - Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.
- Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria 355, de 20/10/1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24/12/1945, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - Armando F. Trompowsky