(D. O. 16-01-1946)
O Presidente da República, tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 8.393, de 17/12/1945, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 16-01-1946)
O Presidente da República, tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 8.393, de 17/12/1945, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica incorporado à Universidade do Brasil o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 2.974, de 23/01/1941.
- Enquanto não for deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.
Parágrafo único - A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.
- O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei 8.393, de 17/12/1945, os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.
Parágrafo único - O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar
- Aplica-se ao pessoal do Museu o disposto no artigo 26, do Decreto-lei 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16/01/1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - Raul Leitão da Cunha