DECRETO-LEI 8.739-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 22-01-1946)

(Vigência suspensa pelo Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946). Trabalhista. Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Imposto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946 (Fica suspensa a execução do Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946 e do Decreto-lei 8.740, de 19/01/1946, e restabelecida a vigência dos dispositivos legais revogados ou derrogados pelos referidos decretos-leis).

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 8.739-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 22-01-1946)

(Vigência suspensa pelo Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946). Trabalhista. Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Imposto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto-lei 8.987-A, de 07/02/1946 (Fica suspensa a execução do Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946 e do Decreto-lei 8.740, de 19/01/1946, e restabelecida a vigência dos dispositivos legais revogados ou derrogados pelos referidos decretos-leis).

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam extintas a Comissão de Enquadramento Sindical e a Comissão do Impôsto Sindical, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, bem como a Comissão Técnica de Orientação Sindical, criada pelo Decreto-lei 5.119, de 16 de Janeiro de 1943, transferindo-se as atribuições e os serviços respectivos para a Comissão Nacional de Sindicalização - CNS que é instituída nos termos do presente Decreto-lei.


Art. 2º

- Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicalização rural.

§ 1º - A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.

§ 2º - Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.

§ 3º - Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Governo em questões trabalhistas e sindicais.


Art. 3º

- As resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização, como órgão supremo de decisão e orientação na matéria de sua competência, porão termo, na esfera administrativa, às questões, litígios e recursos referentes à organização sindical.


Art. 4º

- A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - A Seção das Categorias Profissionais - SCP será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A Seção das Categorias Econômicas - SCE será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º - As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.


Art. 5º

- A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I - Seção das Categorias Profissionais;

II - Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único - A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.


Art. 6º

- Compete à Comissão Nacional de Sindicalização, em sessão plenária, deliberar, originariamente, sobre assuntos relativos à arrecadação e aplicação do imposto sindical, ao enquadramento das atividades sindicais, bem como em grau de recurso a toda e qualquer decisão de suas Seções.


Art. 7º

- A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas;

Parágrafo único - Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.


Art. 8º

- O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.

§ 1º - Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.

§ 2º - Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.


Art. 9º

- A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único - Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.


Art. 10

- As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comissão Nacional de Sindicalização correrão por conta de verba própria destacada do [Fundo Social Sindical[ e prevista em orçamento anual votado pela Comissão.

§ 1º - O Presidente perceberá uma gratificação mensal fixada pela Comissão Nacional de Sindicalização cabendo a cada um de seus membros uma cédula de presença de Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros), por reunião a que comparecer à Comissão ou às Seções até o máximo de dez por mês:

§ 2º - Serão criadas uma Secretaria Geral junto à Presidência da Comissão e uma Secretaria junto a cada Seção;

§ 3º - O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais serviços será nomeado pelo Presidente da Comissão, de acordo com os quadros aprovados pela Comissão e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno:

§ 4º - Os saques e as ordens bancárias contra o [Fundo Social Sindical[ e as autorizações de despesas por conta do mesmo [Fundo], serão assinados pelo Presidente da Comissão juntamente com o presidente de uma das Seções.


Art. 11

- Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical - DOAS, do Departamento Nacional do Trabalho - DNT, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.

§ 1º - As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores - SCT, da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização - DF. do Departamento Nacional do Trabalho;

§ 2º - Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 3º - Toda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.


Art. 12

- A Comissão Nacional de Sindicalização organizará o respectivo regimento interno.


Art. 13

- A Comissão Nacional de Sindicalização terá sede na Capital da República.


Art. 14

- O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º - A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;

§ 2º - A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade deste artigo.


Art. 15

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19/01/1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça